"PENAS PARA USUÁRIOS DE DROGAS"


Criminalização, despenalização e descriminalização:antes da Lei 9.099/95 (lei dos juizados criminais) o art. 16 da Lei 6.368/1976 contemplava a posse de droga para consumo pessoal como criminosa (cominava-lhe pena de seis a dois anos de detenção). A conduta que acaba de ser descrita era problema de "polícia" (e levava muita gente para a cadeia). Adotava-se a política norte-americana da criminalização. O usuário de droga era um "criminoso".

A partir da Lei 9.099/1995 permitiu-se (art. 89) a suspensão condicional do processo e, desse modo, abriu-se a primeira perspectiva despenalizadoraem relação à posse de droga para consumo pessoal. Afastou-se a resposta penal dura precedente, sem retirar o caráter criminoso do fato.

Com a Lei 10.259/01 ampliou-se o conceito de infração de menor potencial ofensivo para todos os delitos punidos com pena até dois anos: esse foi mais um passo despenalizadorem relação ao art. 16, que passou para a competência dos juizados criminais. A consolidação dessa tendência adveio com a Lei 11.313/2006, que alterou o art. 61 para admitir como infração de menor potencial ofensivo todas as contravenções assim como os delitos punidos com pena máxima não excedente de dois anos, independentemente do procedimento (comum ou especial).

O caminho da descriminalização formal (e, ao mesmo tempo, da despenalização) adotado agora pela Lei 11.343/2006 em relação ao usuário, de modo firme e resoluto, embora não tenha transformado tal fato em infração administrativa, sem sombra de dúvida constitui uma opção político-criminal minimalista (que se caracteriza pela mínima intervenção do Direito penal), em matéria de consumo pessoal de drogas. A lei brasileira, nesse ponto, está em consonância com a legislação européia (que adota, em relação ao usuário, claramente, a política de redução de danos, não a punitivista norte-americana). De qualquer maneira, não ocorreu a total abolição do antigo art. 16 nem da posse de droga para consumo pessoal. Nesse sentido abolicionista acha-se a sentença proferida pelo juiz Orlando Faccini Neto, da comarca de Carazinho (RS). Mas não foi exatamente isso o que ocorreu com a nova lei de drogas, que passou a contemplar no art. 28 uma infração penal sui generis, punida tão-somente com penas alternativas.

Cabimento de transação penal:o novo "estatuto" do usuário, em linhas gerais, é o seguinte: o art. 28 constitui uma infração penal sui generis, da competência dos juizados, permitindo-se transação penal. Aboliu-se a pena de prisão para ele. Jamais ser-lhe-á imposta tal pena. A transação penal (nos juizados) deve versar sobre as penas alternativas do art. 28 e sua duração não pode passar de cinco meses. Essa pena alternativa transacionada não vale para antecedentes nem para reincidência (por força da Lei 9.099/1995, art. 76). Normalmente a transação penal impede outra no lapso de cinco anos. Em relação ao usuário isso não acontece quando ele reincide na conduta relacionada com a posse de droga para consumo pessoal, ou seja, o usuário pode fazer várias transações penais, dentro ou fora desse lapso temporal (em razão do consumo de droga).

Descumprimento da transação penal: havendo descumprimento da transação penal, para garantir sua execução, dispõe o juiz dos juizados de duas medidas (art. 28, § 6º): admoestação (em primeiro lugar) e multa (essa é a última sanção possível). A multa deve ser executada pelos juizados, nos termos da lei de execução penal (art. 164 e ss.). Caso o agente não tenha bens, aguarda-se melhor ocasião para a execução, até que advenha a prescrição (de dois anos, nos termos do art. 30 da nova lei).

"Reincidência" no art. 28: se o sujeito, depois de feita uma transação, reincide (é encontrado em posse de droga para consumo pessoal outra vez), não está impedida uma nova transação em relação ao art. 28, mesmo que dentro do lapso de cinco anos. O que muda, nessa "reincidência" (que aqui é considerada em sentido não técnico), é o tempo de duração das penas: de cinco meses passa para dez meses. Mas não existe impedimento automático (mesmo dentro do lapso de cinco anos) para a realização de uma nova transação. E se o agente praticar outro fato, distinto do art. 28? Nesse caso, a transação anterior impede outra, no lapso de cinco anos (art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/1995).

Sentença final condenatória: caso não haja transação penal, tenta-se em primeiro lugar, logo após o oferecimento da denúncia, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995); não havendo consenso em torno da suspensão ou não sendo ela possível, segue-se o procedimento sumaríssimo da lei dos juizados; as penas do art. 28, nesse caso, são impostas em sentença final, dentro desse rito sumaríssimo. Nessa hipótese a sentença gera todos os efeitos penais (antecedentes, reincidência etc.).

Descumprimento da sentença penal condenatória: em caso de descumprimento da sentença condenatória volta a ter incidência o § 6º do art. 28 da Lei 11.343/2006, ou seja, cabe ao juiz dos juizados ou das execuções fazer a devida admoestação e, quando necessário, aplicar a pena de multa (que será executada nos termos do art. 164 e ss. da lei de execução penal).

Reincidência técnica: caso o sujeito venha a praticar, dentro do lapso de cinco anos, nova infração do art. 28 depois de ter sido condenado antes definitivamente por outro fato idêntico, é tecnicamente reincidente. De qualquer maneira, embora reincidente em sentido técnico, não está impedida nova transação penal para ele (quando pratica novamente a conduta do art. 28). O que muda em relação à anterior transação é o tempo de duração das penas, que passa a ser de dez meses. E se esse o agente tornou-se reincidente cometendo outra infração penal de menor potencial ofensivo, distinta do art. 28? Cabe ao juiz, nesse caso, verificar a questão do "mérito" do agente (antecedentes, personalidade, culpabilidade etc.) assim como a suficiência das penas alternativas em relação à infração cometida. Normalmente, entretanto, a reincidência impede a transação penal.

Como se vê, a nova lei de drogas em hipótese alguma impede nova transação penal para usuário quando ele reincide nessa infração e, de outro lado, de modo algum autoriza aplicar a pena de prisão em relação a ele. O usuário está regido por um novo "estatuto" jurídico no nosso país. Sua conduta ainda não saiu totalmente do Direito penal, mas um dia o legislador brasileiro certamente contará com suficiente coragem para descriminalizar penalmente esse fato, trasladando-o para o mundo do Direito administrativo.

Chegará o dia em que diremos que a posse de droga para consumo pessoal não é problema de polícia nem do Direito penal nem dos juizados, sim, das autoridades, agentes e profissionais sanitários, assistentes sociais, psicólogos, médicos etc. E que não demore muito a chegada desse dia! Devemos proporcionar ao pobre exatamente a mesma política que os ricos (naturalmente) sempre adoraram.


quarta-feira, 3 de agosto de 2011

O LIMITE DO INFERNO!


por
Llysanias Pinho
O crack está causando danos irreparáveis na vida das pessoas.
O uso de medicamentos para tratamento do vício ou compulsão desta maldita droga é questionável.
A sua abstinência é terrível.
Não se trata de comportamentos alterados, nem tão somente de pensamentos distorcidos.
A confusão mental que o crack causa é notório. Pode ser também irreparável.
Finalmente penso que agora existe uma ‘’droga pior que outra’’.
E essa droga é o crack.
Não sei nada sobre o OXI.
Também não quero saber.
Será ótimo não ter que ouvir depoimentos de pessoas dependentes desta outra maldita droga.
O que puder ser feito para se combater o crack, deve ser realizado.
Mas não sem informações, principalmente vindas de seus usuários, dependentes.
Fala-se em liberar, regulamentar ou descriminalizar o uso da maconha.
Ela ‘’já circunda livre’’ entre os guetos culturais nos bares e portas de universidades por exemplo.
Dá um trabalhão para a polícia ter que fazer apreensão de um ‘’baseado’’.
Usa-se maconha em bares noturnos.
Usa-se maconha na praça perto da sua casa.
Usa-se maconha nas ruas, no prédio onde você mora e no seu bairro.
É pouco; perto dos absurdos que vivemos nos dias atuais.
Mas daí liberar para ‘’passeata’’ é o cúmulo!
O crack já está liberado.
Olhem para a cracolândia.
Lá se faz uso, todo mundo sabe, alguns lamentam, outros tentam minimizar; mas lá é liberado.
E a vida é jogada fora a cada segundo. A cada ‘’paulada’’.
O pó já não é o mesmo que pode matar por overdose.
A campanha de redução de danos é falha.
Distribuição de seringas, água destilável, preservativos é desnecessário para uma droga que deixou de ser injetável há mais de dez anos.
E dependentes de drogas, em sua maioria; especificamente do pó não vai pensar em sexo seguro visto à própria paranóia causada.
Poucos ainda a usam dessa forma. Intravenosa.
O que fariam pela redução de danos do crack?
Distribuição de cachimbos?
Não se trata de um faz me rir.
Trata – se de hipocrisia.
Ignorância e desinformação.
E falta de coragem e vergonha também.
Além de muito desinteresse social.
Volto a afirmar: ‘’muitos da cracolândia, querem sair de lá’’.
Acontece que devido à obsessão e compulsão que cada um tem; a chance não pode ser única.
A abstinência do crack é pesada volto a dizer.
O gosto desta maldita ‘’pedra’’ fica na boca por dias, semanas.
O registro na memória recente então, nem se fale.
É preciso muito mais.
Aliás, o que realmente tem sido feito para a prevenção do uso do crack?
Aliás, cracolândia precisa deixar de ter esse nome de parque de diversão, para ter um nome mais apropriado como, por exemplo: ‘’portal do inferno’’.
Obrigado pela atenção.
Mas ainda é pouca!
E se é um problema de saúde e não de polícia, é evidente que então primeiro; é um PROBLEMA SOCIAL.
Ora, problema seu também!

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