"PENAS PARA USUÁRIOS DE DROGAS"


Criminalização, despenalização e descriminalização:antes da Lei 9.099/95 (lei dos juizados criminais) o art. 16 da Lei 6.368/1976 contemplava a posse de droga para consumo pessoal como criminosa (cominava-lhe pena de seis a dois anos de detenção). A conduta que acaba de ser descrita era problema de "polícia" (e levava muita gente para a cadeia). Adotava-se a política norte-americana da criminalização. O usuário de droga era um "criminoso".

A partir da Lei 9.099/1995 permitiu-se (art. 89) a suspensão condicional do processo e, desse modo, abriu-se a primeira perspectiva despenalizadoraem relação à posse de droga para consumo pessoal. Afastou-se a resposta penal dura precedente, sem retirar o caráter criminoso do fato.

Com a Lei 10.259/01 ampliou-se o conceito de infração de menor potencial ofensivo para todos os delitos punidos com pena até dois anos: esse foi mais um passo despenalizadorem relação ao art. 16, que passou para a competência dos juizados criminais. A consolidação dessa tendência adveio com a Lei 11.313/2006, que alterou o art. 61 para admitir como infração de menor potencial ofensivo todas as contravenções assim como os delitos punidos com pena máxima não excedente de dois anos, independentemente do procedimento (comum ou especial).

O caminho da descriminalização formal (e, ao mesmo tempo, da despenalização) adotado agora pela Lei 11.343/2006 em relação ao usuário, de modo firme e resoluto, embora não tenha transformado tal fato em infração administrativa, sem sombra de dúvida constitui uma opção político-criminal minimalista (que se caracteriza pela mínima intervenção do Direito penal), em matéria de consumo pessoal de drogas. A lei brasileira, nesse ponto, está em consonância com a legislação européia (que adota, em relação ao usuário, claramente, a política de redução de danos, não a punitivista norte-americana). De qualquer maneira, não ocorreu a total abolição do antigo art. 16 nem da posse de droga para consumo pessoal. Nesse sentido abolicionista acha-se a sentença proferida pelo juiz Orlando Faccini Neto, da comarca de Carazinho (RS). Mas não foi exatamente isso o que ocorreu com a nova lei de drogas, que passou a contemplar no art. 28 uma infração penal sui generis, punida tão-somente com penas alternativas.

Cabimento de transação penal:o novo "estatuto" do usuário, em linhas gerais, é o seguinte: o art. 28 constitui uma infração penal sui generis, da competência dos juizados, permitindo-se transação penal. Aboliu-se a pena de prisão para ele. Jamais ser-lhe-á imposta tal pena. A transação penal (nos juizados) deve versar sobre as penas alternativas do art. 28 e sua duração não pode passar de cinco meses. Essa pena alternativa transacionada não vale para antecedentes nem para reincidência (por força da Lei 9.099/1995, art. 76). Normalmente a transação penal impede outra no lapso de cinco anos. Em relação ao usuário isso não acontece quando ele reincide na conduta relacionada com a posse de droga para consumo pessoal, ou seja, o usuário pode fazer várias transações penais, dentro ou fora desse lapso temporal (em razão do consumo de droga).

Descumprimento da transação penal: havendo descumprimento da transação penal, para garantir sua execução, dispõe o juiz dos juizados de duas medidas (art. 28, § 6º): admoestação (em primeiro lugar) e multa (essa é a última sanção possível). A multa deve ser executada pelos juizados, nos termos da lei de execução penal (art. 164 e ss.). Caso o agente não tenha bens, aguarda-se melhor ocasião para a execução, até que advenha a prescrição (de dois anos, nos termos do art. 30 da nova lei).

"Reincidência" no art. 28: se o sujeito, depois de feita uma transação, reincide (é encontrado em posse de droga para consumo pessoal outra vez), não está impedida uma nova transação em relação ao art. 28, mesmo que dentro do lapso de cinco anos. O que muda, nessa "reincidência" (que aqui é considerada em sentido não técnico), é o tempo de duração das penas: de cinco meses passa para dez meses. Mas não existe impedimento automático (mesmo dentro do lapso de cinco anos) para a realização de uma nova transação. E se o agente praticar outro fato, distinto do art. 28? Nesse caso, a transação anterior impede outra, no lapso de cinco anos (art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/1995).

Sentença final condenatória: caso não haja transação penal, tenta-se em primeiro lugar, logo após o oferecimento da denúncia, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995); não havendo consenso em torno da suspensão ou não sendo ela possível, segue-se o procedimento sumaríssimo da lei dos juizados; as penas do art. 28, nesse caso, são impostas em sentença final, dentro desse rito sumaríssimo. Nessa hipótese a sentença gera todos os efeitos penais (antecedentes, reincidência etc.).

Descumprimento da sentença penal condenatória: em caso de descumprimento da sentença condenatória volta a ter incidência o § 6º do art. 28 da Lei 11.343/2006, ou seja, cabe ao juiz dos juizados ou das execuções fazer a devida admoestação e, quando necessário, aplicar a pena de multa (que será executada nos termos do art. 164 e ss. da lei de execução penal).

Reincidência técnica: caso o sujeito venha a praticar, dentro do lapso de cinco anos, nova infração do art. 28 depois de ter sido condenado antes definitivamente por outro fato idêntico, é tecnicamente reincidente. De qualquer maneira, embora reincidente em sentido técnico, não está impedida nova transação penal para ele (quando pratica novamente a conduta do art. 28). O que muda em relação à anterior transação é o tempo de duração das penas, que passa a ser de dez meses. E se esse o agente tornou-se reincidente cometendo outra infração penal de menor potencial ofensivo, distinta do art. 28? Cabe ao juiz, nesse caso, verificar a questão do "mérito" do agente (antecedentes, personalidade, culpabilidade etc.) assim como a suficiência das penas alternativas em relação à infração cometida. Normalmente, entretanto, a reincidência impede a transação penal.

Como se vê, a nova lei de drogas em hipótese alguma impede nova transação penal para usuário quando ele reincide nessa infração e, de outro lado, de modo algum autoriza aplicar a pena de prisão em relação a ele. O usuário está regido por um novo "estatuto" jurídico no nosso país. Sua conduta ainda não saiu totalmente do Direito penal, mas um dia o legislador brasileiro certamente contará com suficiente coragem para descriminalizar penalmente esse fato, trasladando-o para o mundo do Direito administrativo.

Chegará o dia em que diremos que a posse de droga para consumo pessoal não é problema de polícia nem do Direito penal nem dos juizados, sim, das autoridades, agentes e profissionais sanitários, assistentes sociais, psicólogos, médicos etc. E que não demore muito a chegada desse dia! Devemos proporcionar ao pobre exatamente a mesma política que os ricos (naturalmente) sempre adoraram.


sexta-feira, 2 de abril de 2010

"A HISTORIA DAS DROGAS"

O Homem e as drogas


As drogas, que hoje conhecemos como um dos maleNa verdade, muitas delas começaram a ser usadas em tratamentos específicos de certas doenças. Outras, fizeram parte de contextos sócio-culturais de épocas passadas.




A cocaína é produzida a partir das folhas da planta da coca, que é cultivada nas montanhas dos Andes e da América do Sul. Os índios da região conhecem as propriedades de droga da planta há séculos e, muitas vezes, mastigam as suas folhas em ocasiões religiosas e para matar a fome ou combater o cansaço. Este acto é perfeitamente aceitável na sua sociedade – não envolve sentimentos de vergonha ou de culpa, nem tráfico.


Em 1855, foi descoberta uma técnica de extracção da cocaína das folhas da coca e assim nasceu o hábito do consumo de cocaína.


A droga passou a estar muito na moda no Ocidente, especialmente entre escritores e outras figuras do mundo artístico. Nos bares, a cocaína podia ser adicionada a bebidas como a cerveja e o uísque, a pedido do cliente.


Até 1903, a Coca-Cola, um refrigerante mundialmente conhecido e consumido, tinha na sua composição extracto de coca.


Na década de 1970, a cocaína passou a ser conhecida como “a droga dos ricos”, porque era uma droga muito cara.


Hoje em dia, a cocaína é a droga da moda, principalmente no mundo da música e do desporto.


O ópio é outra droga com um passado legal e respeitável.


É produzido a partir da papoila do ópio, cultivada na Ásia e no Extremo Oriente. Até os Gregos e os Romanos conheciam os poderes narcóticos do ópio. O láudano, um derivado do ópio, foi um medicamento de venda livre até inícios do séc. XX. No séc. XIX, o consumo do ópio alastrou pela Europa. Aqui, os cavalheiros fumavam ópio para relaxar. O lucrativo comércio do ópio entre a China e a Grã-Bretanha foi bastante encorajado.




A cannabis vem do arbusto Cannabis sativa que, originalmente, era cultivado na Ásia. Actualmente, já se encontra noutros países. A planta tem peculiares folhas compostas com limbos serrados.


A cannabis foi utilizada na China como medicamento até 2700 a.C. Também tem sido usada num contexto religioso na Ásia e nas Índias Ocidentais.


Na Europa, há um século atrás, a cannabis era utilizada para tratar dores de cabeça, insónia e outras dores.


Actualmente, os médicos americanos estão a testar a sua eficácia no tratamento de glaucoma, esclerose múltipla e asma.


Em alguns países, a cannabis é apresentada sob a forma de uma bebida que se oferece, socialmente, aos convidados.


Na religião rastafariana, a cannabis é adorada como uma erva mística e é muito fumada pelas suas propriedades curativas. Além disso, inspira muitas letras de canções reggae.


No entanto, esta atitude vai contra a lei da Jamaica, onde muitos rastafarianos vivem, já que tanto a posse como o consumo de cannabis são ilegais neste país.


As anfetaminas são estimulantes produzidos pelo Homem que, em tempos, eram receitados para tratar depressões.


Hoje em dia, os médicos só as receitam em ocasiões muito raras, para o tratamento de quadros médicos extremos.


Na Segunda Guerra Mundial e na Guerra do Vietname, forneciam-se anfetaminas às tropas para que melhorassem o seu desempenho.


Actualmente, as anfetaminas para fins não medicinais são produzidas em laboratórios ilegais.






























O ecstasy foi descoberto em 1912 e utilizado como um inibidor de apetite. Esta droga foi ilegalizada em meados da década de 1980.














A heroína pertence ao grupo dos opiáceos, que são usados medicinalmente como supressores de dor. Todos os opiáceos são produzidos a partir da papoila do ópio.


A heroína é produzida a partir da morfina mas é muito mais forte. Na verdade, a heroína apareceu como um substituto da morfina porque, embora a morfina fosse um óptimo medicamento contra as dores, provocava rapidamente a habituação.


A heroína acabou por ser um medicamento ainda melhor contra as dores mas que provocava ainda mais dependência. Assim, os morfinónamos, rapidamente passaram a ser heroinómanos.


A designação de “heroína” vem do facto de se esperarem actos “heróicos” sob a influência desta droga “fantástica”. Por vezes, ainda é utilizada medicinalmente para tratar doentes em estado terminal, como certos doentes de cancro.














O LSD (ácido lisérgico dietilamida) foi produzido pela primeira vez em 1938 por Albert Hofmann, um químico suíço.


Este químico engoliu, por acidente, um pouco da mistura e assim começou a primeira “trip” de ácidos da História.


Na década de 1950, o LSD foi usado medicinalmente no tratamento de dependentes de álcool e de drogas, e durante os tratamentos de psicoterapia.


Nos anos 60, o LSD tornou-se o emblema psicadélico do movimento hippy














O GHB (gama-hidroxiburitrato) é uma hormona sintetizada naturalmente pelos Mamíferos. Foi isolada na década de 60 do século XX e, utilizada como anestésico e sonífero. A sua utilização foi de curta duração, uma vez que se constatou que os seus efeitos secundários (náuseas e falhas de memória, entre outros) o tornavam demasiado perigoso enquanto fármaco.


Embora a Food and Drug Administration dos E.U.A. tenha declarado a substância ilegal, em Portugal tal ainda não sucedeu.


Esta droga é conhecida como easy date, "droga da violação", scoop ou somatomax. É um líquido sem cor e sem cheiro particulares que, em doses pequenas (menos de dois gramas), induz uma sensação de bem-estar e de excitação sexual. A esta sucede-se a sensação de náusea, tontura e dor de cabeça que, associadas à perda de memória ao estado de quase inconsciência, têm transformado esta substância numa «arma» muito usada por violadores (que, geralmente, a misturam na bebida da vítima). O efeito surge cerca de vinte minutos após a ingestão e dura até seis horas. A overdose pode provocar a morte.









Nenhum comentário:

Postar um comentário