"PENAS PARA USUÁRIOS DE DROGAS"


Criminalização, despenalização e descriminalização:antes da Lei 9.099/95 (lei dos juizados criminais) o art. 16 da Lei 6.368/1976 contemplava a posse de droga para consumo pessoal como criminosa (cominava-lhe pena de seis a dois anos de detenção). A conduta que acaba de ser descrita era problema de "polícia" (e levava muita gente para a cadeia). Adotava-se a política norte-americana da criminalização. O usuário de droga era um "criminoso".

A partir da Lei 9.099/1995 permitiu-se (art. 89) a suspensão condicional do processo e, desse modo, abriu-se a primeira perspectiva despenalizadoraem relação à posse de droga para consumo pessoal. Afastou-se a resposta penal dura precedente, sem retirar o caráter criminoso do fato.

Com a Lei 10.259/01 ampliou-se o conceito de infração de menor potencial ofensivo para todos os delitos punidos com pena até dois anos: esse foi mais um passo despenalizadorem relação ao art. 16, que passou para a competência dos juizados criminais. A consolidação dessa tendência adveio com a Lei 11.313/2006, que alterou o art. 61 para admitir como infração de menor potencial ofensivo todas as contravenções assim como os delitos punidos com pena máxima não excedente de dois anos, independentemente do procedimento (comum ou especial).

O caminho da descriminalização formal (e, ao mesmo tempo, da despenalização) adotado agora pela Lei 11.343/2006 em relação ao usuário, de modo firme e resoluto, embora não tenha transformado tal fato em infração administrativa, sem sombra de dúvida constitui uma opção político-criminal minimalista (que se caracteriza pela mínima intervenção do Direito penal), em matéria de consumo pessoal de drogas. A lei brasileira, nesse ponto, está em consonância com a legislação européia (que adota, em relação ao usuário, claramente, a política de redução de danos, não a punitivista norte-americana). De qualquer maneira, não ocorreu a total abolição do antigo art. 16 nem da posse de droga para consumo pessoal. Nesse sentido abolicionista acha-se a sentença proferida pelo juiz Orlando Faccini Neto, da comarca de Carazinho (RS). Mas não foi exatamente isso o que ocorreu com a nova lei de drogas, que passou a contemplar no art. 28 uma infração penal sui generis, punida tão-somente com penas alternativas.

Cabimento de transação penal:o novo "estatuto" do usuário, em linhas gerais, é o seguinte: o art. 28 constitui uma infração penal sui generis, da competência dos juizados, permitindo-se transação penal. Aboliu-se a pena de prisão para ele. Jamais ser-lhe-á imposta tal pena. A transação penal (nos juizados) deve versar sobre as penas alternativas do art. 28 e sua duração não pode passar de cinco meses. Essa pena alternativa transacionada não vale para antecedentes nem para reincidência (por força da Lei 9.099/1995, art. 76). Normalmente a transação penal impede outra no lapso de cinco anos. Em relação ao usuário isso não acontece quando ele reincide na conduta relacionada com a posse de droga para consumo pessoal, ou seja, o usuário pode fazer várias transações penais, dentro ou fora desse lapso temporal (em razão do consumo de droga).

Descumprimento da transação penal: havendo descumprimento da transação penal, para garantir sua execução, dispõe o juiz dos juizados de duas medidas (art. 28, § 6º): admoestação (em primeiro lugar) e multa (essa é a última sanção possível). A multa deve ser executada pelos juizados, nos termos da lei de execução penal (art. 164 e ss.). Caso o agente não tenha bens, aguarda-se melhor ocasião para a execução, até que advenha a prescrição (de dois anos, nos termos do art. 30 da nova lei).

"Reincidência" no art. 28: se o sujeito, depois de feita uma transação, reincide (é encontrado em posse de droga para consumo pessoal outra vez), não está impedida uma nova transação em relação ao art. 28, mesmo que dentro do lapso de cinco anos. O que muda, nessa "reincidência" (que aqui é considerada em sentido não técnico), é o tempo de duração das penas: de cinco meses passa para dez meses. Mas não existe impedimento automático (mesmo dentro do lapso de cinco anos) para a realização de uma nova transação. E se o agente praticar outro fato, distinto do art. 28? Nesse caso, a transação anterior impede outra, no lapso de cinco anos (art. 76, § 2º, II, da Lei 9.099/1995).

Sentença final condenatória: caso não haja transação penal, tenta-se em primeiro lugar, logo após o oferecimento da denúncia, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995); não havendo consenso em torno da suspensão ou não sendo ela possível, segue-se o procedimento sumaríssimo da lei dos juizados; as penas do art. 28, nesse caso, são impostas em sentença final, dentro desse rito sumaríssimo. Nessa hipótese a sentença gera todos os efeitos penais (antecedentes, reincidência etc.).

Descumprimento da sentença penal condenatória: em caso de descumprimento da sentença condenatória volta a ter incidência o § 6º do art. 28 da Lei 11.343/2006, ou seja, cabe ao juiz dos juizados ou das execuções fazer a devida admoestação e, quando necessário, aplicar a pena de multa (que será executada nos termos do art. 164 e ss. da lei de execução penal).

Reincidência técnica: caso o sujeito venha a praticar, dentro do lapso de cinco anos, nova infração do art. 28 depois de ter sido condenado antes definitivamente por outro fato idêntico, é tecnicamente reincidente. De qualquer maneira, embora reincidente em sentido técnico, não está impedida nova transação penal para ele (quando pratica novamente a conduta do art. 28). O que muda em relação à anterior transação é o tempo de duração das penas, que passa a ser de dez meses. E se esse o agente tornou-se reincidente cometendo outra infração penal de menor potencial ofensivo, distinta do art. 28? Cabe ao juiz, nesse caso, verificar a questão do "mérito" do agente (antecedentes, personalidade, culpabilidade etc.) assim como a suficiência das penas alternativas em relação à infração cometida. Normalmente, entretanto, a reincidência impede a transação penal.

Como se vê, a nova lei de drogas em hipótese alguma impede nova transação penal para usuário quando ele reincide nessa infração e, de outro lado, de modo algum autoriza aplicar a pena de prisão em relação a ele. O usuário está regido por um novo "estatuto" jurídico no nosso país. Sua conduta ainda não saiu totalmente do Direito penal, mas um dia o legislador brasileiro certamente contará com suficiente coragem para descriminalizar penalmente esse fato, trasladando-o para o mundo do Direito administrativo.

Chegará o dia em que diremos que a posse de droga para consumo pessoal não é problema de polícia nem do Direito penal nem dos juizados, sim, das autoridades, agentes e profissionais sanitários, assistentes sociais, psicólogos, médicos etc. E que não demore muito a chegada desse dia! Devemos proporcionar ao pobre exatamente a mesma política que os ricos (naturalmente) sempre adoraram.


sexta-feira, 2 de abril de 2010

AS DROGAS VICIAM - Dependência Física

Consiste na necessidade sempre presente, a nível fisiológico, o que torna impossível a suspensão brusca das drogas. Essa suspensão acarretaria a chamada crise da "abstinência". A dependência física é o resultado da adaptação do organismo,independente da vontade do indivíduo. A dependência física e a tolerância podem manifestarem-se isoladamente ou associadas, somando-se à dependência psicológica. A suspensão da droga provoca múltiplas alterações somáticas, causando a dramática situação do "delirium tremens".


Isto significa que o corpo não suporta a síndrome da abstinência entrando em estado de pânico. Sob os efeitos físicos da droga, o organismo não tem um bom desenvolvimento.






Dependência Psicológica






Em estado de dependência psicológica, o indivíduo sente um impulso irrefreável, tem que fazer uso das drogas a fim de evitar o mal-estar. A dependência psicológica indica a existência de alterações psíquicas que favorece a aquisição do hábito. O hábito é um dos aspectos importantes a ser considerado na toxicomania, pois a dependência psíquica e a tolerância significam que a dose deverá ser ainda aumentada para se obter os efeitos desejados. A tolerância é o fenômeno responsável pela necessidade sempre presente que o viciado sente em aumentar o uso da droga.


Em estado de dependência psíquica, o desejo de tomar outra dose ou de se aplicar, transforma-se em necessidade, que se não satisfeita leva o indivíduo a um profundo estado de angústia, (estado depressivo). Esse fenômeno não deverá ser atribuído apenas as drogas que causam dependência psicológica. O estado de angústia, por falta ou privação da droga é comum em quase todos os dependentes e viciados.










Requisitos Básicos da Dependência






1 - forte desejo ou compulsão para consumir a substância;


2 - dificuldade no controle de consumir a substância em termos do seu início, término ou níveis de consumo;


3 - estado de abstinência fisiológica quando o uso cessou ou foi reduzido (sintomas de abstinência ou uso da substância para aliviá-los);


4 - evidência de tolerância, de tal forma que doses crescentes da substância psicoativa são requeridas para alcançar efeitos originalmente produzidos por doses mais baixas;


5 - abandono progressivo de prazeres ou interesses alternativos em favor do uso da substância psicoativa, aumento do tempo necessário para obter ou tomar a substância psicoativa ou para se recuperar dos seus efeitos;


6 - persistência no uso da substância, a despeito de evidência clara de consequências manifestamente nocivas, tais como dano ao fígado por excesso de álcool, depressão consequênte a período de consumo excessivo da substância ou comprometimento cognitivo relacionado à droga.






Uso de Droga em Adolescentes


Idade de início Substância Tempo para uso problemático


11 anos álcool 2,5 anos


12 anos maconha 1 ano


13 anos cocaína 6 meses


14 anos crack 1 mês










Perfil dos Usuários


81% são de classe média


46,8% cursam o nível superior


50% mencionam apenas os efeitos positivos da droga


84% já tiveram episódios depressivos após o uso


65,6% acreditam que o ecstasy é seguro


15,6% já tiveram problemas financeiros pelo uso do ecstasy


100% usam a droga em grupo


100% são usuários de outras drogas como maconha, cocaína e LSD










Dados Epidemiológicos






20% da população usam substâncias psicoativas no decorrer da vida;


15% no mínimo são portadores da doença da dependência química;


10% a 12% desses usam mais de uma droga concomitante;


A incidência de DQ é de 2 a 6 vezes maior no homem;


DQ evolui do álcool para drogas mais pesadas;


150 mil óbitos/ano por alcoolismo nos USA;


15% dos DQ cometem suicídio (20 vezes maior que na população).










Transtornos Psiquiátricos em Pacientes Dependentes de Álcool






- 218 pacientes alcoolistas x 218 pacientes não alcoolistas - Serviço Ambulatorial Universitário do estado de São Paulo;


- Prevalência em toda vida (LTP) de transtornos psiquiátricos: 70% população alcoolista x 26% população não alcoolista;


- Depressão maior em 50%;


- Personalidade anti-social em 30%;


- Fobias em 20%;


- Abuso/dependência de outras drogas em 19%.






Transtornos de Personalidade na dependência da Cocaína






- prevalência ao longo da vida de transtornos psiquáticos foi de 69%;


- 29% com transtornos afetivos e ansiosos


- 40% com transtornos de personalidade


- 31% sem transtornos






Saiba como Agir nas Emergências






Aprenda a conhecer os sintomas de overdose (intoxicação aguda) e saiba o que fazer quando uma pessoa exagerou no uso de drogas e pode estar precisando da sua ajuda:






Conheça os sintomas:


- Perda da consciência, coma ou sono repentino e/ou profundo


- Respiração lenta ou curta ou parada da respiração


- Sem pulso ou pulso fraco


- Lábios roxos


- Convulsões, movimentos involuntários, desmaios


- Palpitação, taquicardia, dor no peito






Saiba o que fazer:


- Chame o resgate ou ajuda médica para emergências, imediatamente.


- Nunca deixe a pessoa sozinha.


- Deite a pessoa de lado, tenha certeza de não haver comida ou vômito na garganta.


- Afaste o queixo do peito.


- Nunca dê outra droga para combater o efeito.


- Nunca ponha nada na boca da pessoa, incluindo água ou medicamentos.


- Se a pessoa estiver tendo uma convulsão segure a sua cabeça com cuidado para não bater no chão ou em algum móvel






Atenção: A mistura de qualquer droga com álcool ou outras drogas aumenta o risco de overdose, ferimentos, violência, abuso sexual e morte.






Vício sem Fim






Por que é possível se tornar dependente de jogos, chocolate, compras


e até mesmo sexo -










Loucos por Pílulas






Remédios para emagrecer, dormir ou combater a impotência geram uma mania pelo consumo exagerado de medicamentos, cada vez mais frequente nos países desenvolvidos









Nenhum comentário:

Postar um comentário